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Constitucional
Direito Constitucional
Poder Constituinte - espécies
Controle de Constitucionalidade
. Controle difuso (via de defesa, via de exceção)
. Controle concentrado: ADI, ADI por omissão, ADC, ADPF
. Controle de constitucionalidade estadual
Princípios fundamentais
Direito de Nacionalidade
Direitos políticos
Organização do Estado
Da defesa do Estado e das instituições democráticas
Da organização dos poderes
Da ordem econômica
Direitos sociais
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Anotações:
1 - sob a visão de Ferdinand Lasalle: a constituição não é norma jurídica, é fato social.
2 - sentido sociológico. Pensadores: Hobbes, Locke, Rousseau, Kant, Hegel, Marx;
A Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.
3 - estado de calamidade: podemos definir como estado de calamidade pública uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
4 - estado de sítio: estado de Sítio é um instrumento político e burocrático sobre o qual o chefe do Estado suspende temporariamente a atuação dos poderes Judiciário e Legislativo e submete-os ao Executivo. Quando o estado de sítio está decretado e em funcionamento, o Estado tem autonomia para reduzir algumas liberdades concedidas aos cidadãos.
5 - a intervenção federal é um procedimento regulado pelos artigos 34 e 36 do capítulo VI da Constituição. Em condições normais, o governo federal não pode intervir nos estados, mas o artigo 34 traz situações em que isso pode ocorrer, como manter a integridade do território brasileiro, reorganizar as finanças de uma unidade da federação ou repelir uma intervenção estrangeira.
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